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Brasil943285020

Retinal Shot

F. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 3Mista
Retinal Shot

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.827.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Adstringentes para uso cosméticoÁgua micelarCera para depilaçãoCondicionadores para cabelosCosméticosCremes cosméticosCremes para clarear a peleGéis de massagem, exceto para uso medicinalGorduras para uso cosméticoLoções capilares*Loções para uso cosméticoMáscaras de belezaÓleos essenciais para perfumarÓleos para uso cosméticoPomadas para uso cosméticoPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de colágeno para fins cosméticosPreparações para alisar cabelosPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para ondular os cabelosProdutos cosméticos para os cíliosProdutos para maquiagemProdutos para remover maquiagemSabonetesTinturas cosméticasXampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

11/08/2026

RPI 2901

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos itens incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. A mera declaração do depositante no sentido de que terceiriza a fabricação dos itens não é suficiente para o atendimento da exigência, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem, por exemplo, que o depositante importa legalmente ou que possui contrato com um fabricante regularizado dos produtos.

11/08/2026

RPI 2901

Petição de trâmite prioritário atendida

IPAS1054

Protocolo: 850260359976 (20/07/2026) Petição (tipo): Trâmite prioritário com direito à gratuidade: Idoso (3019.1) Requerente: FERNANDO PACHECO DE SOUSA Procurador: Matheus Albuquerque dos Santos Detalhes do despacho:Atendido o trâmite prioritário em conformidade com o disposto no Capítulo XVI-B da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022.

05/05/2026

RPI 2887

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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