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SWEET LUXURY COCONUT VEIL

WE PINK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICOS LTDA.

Aguardando exame de méritoClasse 3Mista
SWEET LUXURY COCONUT VEIL

Andamento no INPI

  1. Exame

Publicado em 03/03/2026, o pedido aguarda a decisão de mérito do INPI: deferimento ou indeferimento.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.927.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Água de toalete [eaux de toilette]Antitranspirantes [produtos de toalete]CosméticosCremes cosméticosDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Hidratantes para a pele para fins cosméticosLoções para uso cosméticoÓleos para toaleteÓleos para uso cosméticoPerfumesPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinaisPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para higiene pessoal*Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos de perfumaria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

03/03/2026

RPI 2878

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

09/12/2025

RPI 2866

Exigência de pagamento

IPAS395

Detalhes do despacho: Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da atualização da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (subseção ?Complementação de Retribuições?) para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial).

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