IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Foram excluídos da especificação itens genéricos [etc.; Produtos contemplados (lista exemplificativa e não limitativa):] e itens que não pertencem à classe requerida [Abrange ( atividade) Comércio varejista e atacadista presencial e online; Comércio eletrônico (e-commerce) e marketplace; Importação e exportação de mercadorias da Classe 16; Gestão de vendas, publicidade, exposição, vitrine comercial e promoção de artigos de papelaria, impressos, materiais de escritório e produtos correlatos.].
RPI 2870
06/01/2026