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Dado oficial do INPI

ABAYUBÁ

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando exame de méritoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ABAYUBÁ

ST13

BR500000940764660

Classe

43

Pedido

940764660

Registro

940764660

Andamento no INPI

  1. Depósito26/08/25
  2. Publicação23/09/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Publicado em 23/09/2025, o pedido aguarda a decisão de mérito do INPI: deferimento ou indeferimento.

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando exame de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

06/10/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

43

Data de depósito

26/08/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

61.882.706 PEDRO ROGERIO VILLAR BARRETO

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 43

Acomodação temporária fornecida por centros de reabilitaçãoAconselhamento relativo a receitas culináriasAlimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida]Alojamento para animal [acomodações temporárias]Aluguel de acomodação em viagensAluguel de acomodações temporáriasAluguel de barracas [tendas]Assessoria, consultoria e informação em culináriaAssessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimentoAssessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentaçãoAssessoria, consultoria e informações sobre restauranteCamping [provimento de acomodações]Churrascaria [restaurante]Cyber café [fornecimento de comida e bebida]Decoração de alimentosEscultura em alimentosFornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação]Intermediação de serviços de fornecimento de comida e bebida materiais, por meio de um ambiente virtualIntermediação de serviços de fornecimento de comida e bebida, por meio de aplicativoPadaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato]Provimento de acomodações em acampamentoReservas de acomodações temporáriasServiços de acomodação em hotelServiços de acomodação, em casas, para turistasServiços de agências de acomodações [hotéis, pensões]Serviços de barServiços de bares para fumar narguiléServiços de cafés [bares]Serviços de cafeteriaServiços de crítica gastronômica [provimento de informações sobre alimentos e bebidas]Serviços de pensão [acomodações temporárias]Serviços de pensão [serviços de fornecimento de comida e bebida]Serviços de recepção para acomodação temporária [entrega de chaves]Serviços de recepção para acomodações temporárias [gerenciamento de chegadas e partidas]Serviços de restaurante de macarrão udon e sobaServiços de restaurante fantasmaServiços de restaurantesServiços de restaurantes com entrega em domicílioServiços de restaurantes de autosserviçoServiços de restaurantes para retiradaServiços de restaurantes washoku

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2909

06/10/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2855

23/09/2025

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