TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil940713411

BR500000940713411

J. S. (pessoa física)

Pedido considerado inexistenteClasse 41Mista
BR500000940713411

Andamento no INPI

  1. Arquivado21/08/25

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 41

Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não]Assessoria, consultoria e informação em ediçãoCurso técnico de formaçãoCursos livres [ensino]Cursos por correspondênciaDiagramação [editoração eletrônica de publicações]Organização e apresentação de semináriosOrganização e apresentação de simpósiosOrganização e e condução de fóruns educacionais presenciaisPesquisa na áreas de educaçãoServiços de biblioteca de multimídiaServiços de educaçãoServiços de educação on-line prestados em um ambiente virtualServiços de ensinoServiços de instruçãoServiços educacionais prestados por escolasTreinamento prático [demonstração]Universidade [serviço de educação]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

09/12/2025

RPI 2866

Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não cumprida

IPAS091

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca considerado inexistente, tendo em vista que não houve complementação adequada do valor referente ao depósito do pedido através da GRU correta (cód. 800).

02/09/2025

RPI 2852

Exigência de pagamento

IPAS395

Detalhes do despacho: Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial).