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Brasil940658119

BR500000940658119

A & P COSMÉTICA LTDA

Pedido considerado inexistenteClasse 35Mista
BR500000940658119

Andamento no INPI

  1. Arquivado19/08/25

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicasComércio [através de qualquer meio] de flores artificiaisComércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedosComércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturaisComércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [pães]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches]Comércio [através de qualquer meio] de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinhaGestão de franquiaPadaria [comércio de bebidas não alcoólicassem vistas ao consumo no local]Padaria [comércio de preparações para fazer bebidas à base de chás

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

07/10/2025

RPI 2857

Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não respondida

IPAS033

02/09/2025

RPI 2852

Exigência de pagamento

IPAS395

Detalhes do despacho: Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial).

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