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Brasil940631121

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C. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 20Mista
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Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.2326.11.227.5.927.5.10

Produtos e serviços

Classe 20

Acabamentos de plástico para móveisAparadores [bufê]Artigos para cama, exceto roupa de camaAssentos [cadeiras]*Assentos de metalBancadas de lavatório [mobiliário]Bancadas de trabalhoBancadas para marcenariaBancos [móveis]Bandejas de mesasBanqueta [móvel]Cabideiros [ganchos] para vestuário, não metálicosCadeiras [assentos]*Chaveiro [porta-chave, parte do mobiliário]Criado mudoEstantes [móveis]Ganchos não metálicos para cabideirosGanchos para cortinasGanchos para pendurar bolsas, não metálicosLixeiras para recicláveis, não metálicasLixeiras, não metálicas, exceto para fins domésticosMaçanetas de porta, não metálicasMaçanetas, não metálicasMesas *Mesas de metalMóveis de metalNúmeros de casas, não luminosos e não metálicosPorta-papel higiênico, exceto de metalPrateleiras para armazenagemPrateleiras para bibliotecasPrateleiras para móveisTábuas de carne [mesas de açougue]TamboreteToalheiros de chão [móveis]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

01/09/2026

RPI 2904

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

09/09/2025

RPI 2853

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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