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Brasil940553937

BR500000940553937

58.033.241 NATALIA SANTANA COSTA

Pedido considerado inexistenteClasse 35Mista
BR500000940553937

Andamento no INPI

  1. Arquivado11/08/25

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Supermercado]Comércio [através de qualquer meio] de água mineral engarrafadacomercialização de água brutaComércio [através de qualquer meio] de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]Comércio [através de qualquer meio] de alimentos para animaisComércio [através de qualquer meio] de aparelhos [lâminas] de barbearComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de aquecimentoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de cozimentoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de distribuição de águaComércio [através de qualquer meio] de artigos de cama, mesa e banhoComércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminaçãoComércio [através de qualquer meio] de artigos de papelariaComércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuárioComércio [através de qualquer meio] de bebidas alcoólicasComércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicasComércio [através de qualquer meio] de bijuteriaComércio [através de qualquer meio] de bobinas de papelComércio [através de qualquer meio] de bolsas femininasComércio [através de qualquer meio] de botões [artigos de armarinho]Comércio [através de qualquer meio] de caixas registradorasComércio [através de qualquer meio] de calçadosComércio [através de qualquer meio] de carpetes e tapetesComércio [através de qualquer meio] de cartas de baralhoComércio [através de qualquer meio] de cera dentáriaComércio [através de qualquer meio] de cosméticosComércio [através de qualquer meio] de desinfetantesComércio [através de qualquer meio] de escovasComércio [através de qualquer meio] de fitas e laçosComércio [através de qualquer meio] de flores artificiaisComércio [através de qualquer meio] de geloComércio [através de qualquer meio] de gomaComércio [através de qualquer meio] de graxasComércio [através de qualquer meio] de guarda-chuvasComércio [através de qualquer meio] de guarda-sóisComércio [através de qualquer meio] de instrumentos musicaisComércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedosComércio [através de qualquer meio] de livrosComércio [através de qualquer meio] de loções para os cabelosComércio [através de qualquer meio] de lubrificantesComércio [através de qualquer meio] de óleos vegetais alimentíciosComércio [através de qualquer meio] de palha de açoComércio [através de qualquer meio] de panelasComércio [através de qualquer meio] de papel e papelãoComércio [através de qualquer meio] de pentes e esponjasComércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturaisComércio [através de qualquer meio] de preparações de higiene pessoal não medicamentosasComércio [através de qualquer meio] de preparações para branquear [lavanderia]Comércio [através de qualquer meio] de preparações para limpar, polir, desengordurar e decaparComércio [através de qualquer meio] de produtos abrasivos para limpezaComércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [aves e ovos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [carnes vermelhas]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [pães]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [peixes]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheadosComércio [através de qualquer meio] de produtos de metal comumComércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumariaComércio [através de qualquer meio] de produtos em matérias plásticas semiprocessadosComércio [através de qualquer meio] de produtos para absorver, molhar e ligar a póComércio [através de qualquer meio] de rendas e bordadosComércio [através de qualquer meio] de revestimentos de assoalhosComércio [através de qualquer meio] de sabõesComércio [através de qualquer meio] de sacos e sacolasComércio [através de qualquer meio] de veículosComércio [através de qualquer meio] de velasComércio [através de qualquer meio] de velas e pavios para iluminaçãoPadaria [comércio de bebidas não alcoólicassem vistas ao consumo no local]Padaria [comércio de biscoitosPadaria [comércio de bolosPadaria [comércio de café moídoPadaria [comércio de carnes frias pré-cozidas, curadas ou defumadasPadaria [comércio de docesPadaria [comércio de laticíniosPadaria [comércio de pães, sem vistas ao consumo no local]Padaria [comércio de preparações para fazer bebidas à base de chásPadaria [comércio de salgadosPadaria [comércio de tortas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

30/09/2025

RPI 2856

Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não respondida

IPAS033

26/08/2025

RPI 2851

Exigência de pagamento

IPAS395

Detalhes do despacho: Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial).

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