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Brasil940518104

NYTROS

C. L. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 1Mista
NYTROS

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.127.5.129.1.429.1.12

Produtos e serviços

Classe 1

Aditivo para bateriaAditivos detergentes para gasolinaAditivos químicos para combustívelAditivos químicos para óleosÁgua desmineralizada para fim industrialAntiespumante de uso industrial com siliconeComburentes [aditivos químicos para combustível]Desengraxante [uso industrial]Excipiente para produto químico [substância que une base e veículo]Fluido de borracha para aplicação em reforma de pneumáticoFluido magnético para uso industrialFluido para direção hidráulicaFluido para transmissãoFluidos auxiliares para uso com abrasivosFluidos dielétricos como preparação química para uso em metalurgia, exceto óleosFluidos para circuitos hidráulicosFluidos para freiosLíquidos de arrefecimento para motores de veículosMassas de preenchimento para reparo de carroceria de automóveisSiliconesSolução química para bateria de veículo automotivoSubstância química para desengraxar de uso industrialSubstâncias químicas para branquear cerasSubstâncias químicas para esvaziar radiadores

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

01/09/2026

RPI 2904

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

09/09/2025

RPI 2853

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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