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Brasil940317141

Family Summit

P. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 41Verbal

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 41

Academia de dançaApresentação de espetáculos ao vivoApresentação de espetáculos ao vivo de samba [dança]Apresentação de espetáculos de variedadesAssessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]Aula de samba [dança]Aulas particularesEnsino de samba [dança]Fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de video sob demandaFornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de video sob demandaPrática de samba [dança]Provimento de imagens on-line, não baixáveisProvimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de educação]Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento]Transferência de know-how [treinamento]Treinamento prático [demonstração]Treinamento prático de samba [dança]Treinamento prático de samba [música]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

01/09/2026

RPI 2904

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

02/09/2025

RPI 2852

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009