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Brasil940283131

Hi Tônica

R. M. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 32Verbal

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas não alcoólicasBebidas não alcoólicas à base de frutaCoquetéis não alcoólicosEssências não alcoólicas para fazer bebidasExtratos de fruta não alcoólicosNéctares de fruta, não alcoólicosPreparações para fazer bebidas não alcoólicasSubstância para fazer bebida não alcoólicaSuco de frutaXarope de frutaXaropes para bebidasBebidas prontas para consumo não alcoólicas, gaseificadas ou não, à base de frutas, ervas, especiarias, extratos botânicos e compostos naturais, incluindo adaptógenos e nootrópicosbebidas funcionais com ingredientes voltados ao bem-estar e socializaçãocoquetéis não alcoólicos e mocktailsbebidas inspiradas em drinks clássicospreparações, misturas e concentrados para bebidas não alcoólicasbebidas aromatizadas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

01/09/2026

RPI 2904

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

02/09/2025

RPI 2852

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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