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Dado oficial do INPI

Encantada Self Care

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Encantada Self Care

ST13

BR500000940176653

Classe

3

Pedido

940176653

Registro

940176653

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito24/07/25
  2. Publicação19/08/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

25/08/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

24/07/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

S. B. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.427.5.927.5.1027.5.127.5.3

Produtos e serviços

Classe 3

Cosméticos, produtos de higiene e perfumaria, incluindo: ? Perfumes, colônias, body splashes, águas perfumadas, brumas, tônicos e sprays aromáticos? Sabonetes líquidos e em barra, inclusive antissépticos e terapêuticos? Óleos essenciais, absolutos, óleos corporais, faciais e capilares? Shampoos, condicionadores e demais produtos para cuidados capilares? Cremes hidratantes, loções corporais, manteigas vegetais e emolientes? Bálsamos, séruns, máscaras e loções faciais, emulsões e esfoliantes? Protetores solares, antitranspirantes, desodorantes, repelentes e produtos infantis? Produtos infantis de diversos tipos, incluindo pomadas, bálsamos, géis capilares, brumas aromáticas, loções, cremes hidratantes, maquiagens, perfumes, shampoos, condicionadores e demais itens correlatos destinados ao cuidado infantil? Produtos para cuidados da pele, maquiagem, barbear, banho e pós-banho? Maquiagens em geral, incluindo bases, corretivos, blushes, sombras, batons, lápis, delineadores, máscaras para cílios, iluminadores e demais produtos cosméticos para uso facial ou corporal, inclusive para o público infantil? Produtos cosméticos em todos os graus de risco sanitário (grau 1 e grau 2), conforme classificação da Anvisa? Cosméticos em todas as formas cosméticas: soluções, emulsões, géis, suspensões, pomadas, aerossóis, espumas, óleos e pós? Cosméticos formulados com diversas matérias-primas, incluindo emolientes, emulsionantes, conservantes, fragrâncias, corantes e ativos? Produtos voltados a todos os tipos de pele, como oleosa, seca, mista ou sensível, e para diferentes usos: facial, corporal, capilar e íntimo? Cosméticos naturais, sintéticos, veganos ou convencionais, em formas líquidas, sólidas, cremosas ou oleosas? Todos os itens acima podendo ser produzidos artesanalmente, em pequena ou grande escala, via terceirização industrial ou produção própria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2850

19/08/2025

Proteção contínua da sua marca

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