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Brasil940115859

YEEH!

D. O. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 32Mista
YEEH!

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.127.5.2327.5.17

Produtos e serviços

Classe 32

Achocolatado em pó para bebida [preparações para fazer bebidas]Água gaseificadaÁgua gaseificada por adição de gás carbônicoÁgua mineral [bebida]Água potável para beberÁgua-de-cocoÁguas [bebidas]Águas minerais engarrafadasBebida em xaropeBebida energética não alcoólicaBebida fermentada não alcoólicaBebidas à base de soro de leiteBebidas energéticasBebidas isotônicasBebidas não alcoólicasBebidas não alcoólicas à base de frutaBebidas não alcoólicas à base de melBebidas não alcoólicas com sabor de caféBebidas não alcoólicas com sabor de cháBebidas para esportistas enriquecidas com proteínasCoquetéis não alcoólicosEssências não alcoólicas para fazer bebidasExtratos de fruta não alcoólicosGuaraná [bebida não alcoólica]Néctares de fruta, não alcoólicosPastilhas para bebidas efervescentesPó para sucoPós para bebidas efervescentesPós para fazer refrigerantesPreparações para fazer bebidas não alcoólicasRefrigerante [bebida]RefrigerantesSuco de frutaSucos de frutasSucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]Xarope de frutaXaropes para bebidas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

01/09/2026

RPI 2904

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

12/08/2025

RPI 2849

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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