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Brasil939565404

Viviane Scarpa Dermatologia

V. N. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 5Mista
Viviane Scarpa Dermatologia

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 5

Adesivos impregnados com preparações para tratamento da acneÁgua termalBálsamo [pomada] contra queimadura produzida pelo frioCarvão vegetal para uso farmacêuticoColágeno para fins médicosEnzimas para uso medicinalGel de massagem para uso medicinalHidratantes para a pele enquanto enchimentos cutâneos injetáveisLama medicinalLenços impregnados com loções farmacêuticasLoções capilares medicinaisLoções pós-barba medicinaisMedicamento à base de ácido glicólicoMedicamentos para uso humanoPreparações de aloe vera para uso farmacêuticoPreparações dermatológicasPreparações enzimáticas para uso medicinalPreparações farmacêuticas para combate à caspaPreparações farmacêuticas para cuidar da pelePreparações medicinais para crescimento do cabeloPreparações para banhos com fins medicinaisPreparações para tratamento da acnePreparações para tratamento de queimadurasTônicos [medicamento]Xampus medicinais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

11/08/2026

RPI 2901

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

01/07/2025

RPI 2843

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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