TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil939556685

SZR

X. L. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 21Mista
SZR

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.127.5.8

Produtos e serviços

Classe 21

AçucareirosAdornos para centros de mesaAnéis de cozimento [utensílios para cozinhar]Apanha-migalhasBandejas de papel para uso domésticoBandejas giratórias de mesaBandejas organizadoras [recipientes para pequenos objetos] para fins domésticosBandejas para uso domésticoBases para pratos [utensílios de mesa]Batedor de coquetel [utensílio manual]Caixa protetora [estojo] para caixa de sabão em póCaixas de vidroCaixas para cháCaixas refrigeradoras portáteis, não elétricasCerâmicas para uso domésticoCesta para transporte de mercadoria para uso domésticoCestos de pão para uso domésticoCestos para uso domésticoCoadores para uso domésticoColheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar]Colheres para misturar [utensílios de cozinha]Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiroCortadores modeladores de biscoito [artigo de cozinha]Descansos de talheres para mesaEscorredor [utensílio doméstico]Escorredores de louçasEscorredores para uso domésticoEscova usada na limpeza domésticaEsfregões abrasivos para cozinhaEspátulas [utensílios de cozinha]Espetos de metal para cozinhaEsponjas para uso domésticoEspremedores de alho [utensílio de cozinha]Espremedores de frutas não elétricos, para uso domésticoEspremedores em tubo para uso domésticoEstojo [nécessaire] com utensílios de toaleteFormas [utensílios de cozinha]Formas de cozinhaGrelhas [utensílios para cozinhar]Latas de lixo para uso domésticoLixeirasLixeiras com abertura e fechamento automáticos para fins domésticosLouça de cerâmicaLouçasLuvas para uso domésticoLuvas térmicas para cozinhaMáquinas para fazer tortilhas, não elétricas [utensílio de cozinha]Misturadores não elétricos para uso domésticoMoedores para cozinha, não elétricosOrganizadores de comprimidos para uso pessoalOrganizadores eletrônicos de comprimidos para uso pessoalPaliteirosPanelas não elétricasPás de uso domésticoPazinhas de lixoPega-panelasPegadores de geloPegadores de saladaPeneiradores de cinzas [utensílios domésticos]Peneiras [utensílios de uso doméstico]Peneiras de farinha [utensílios domésticos]Pincéis de maquiagemPincéis para culináriaPincel para maquiagemPorcelanasPorta escovaPorta sabonetesPorta-guardanapos de mesaPorta-incensoPorta-pãoPorta-talher, exceto estojo para faqueiroPorta-toalha para mesaPorta-velasPotesPratosRaladores para cozinhaRaspador [utensílio doméstico]SaleirosServiços de café [utensílio de mesa]Serviços de chá [utensílio de mesa]Suporte de mesa para talherTábuas de cortar para cozinhaTábuas para passar roupaTigelas [bacias]Travessas para frutas, legumes e verdurasTrituradores para uso na cozinha, não elétricosUtensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheresUtensílios de uso domésticoUtensílios não elétricos para cozinharUtensílios para cosméticosUtensílios para cozinhaVidros [recipientes]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

25/08/2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

01/07/2025

RPI 2843

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Marcas relacionadas