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Brasil939538865

Manto Proteção e Cuidado

M. I. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 5Mista
Manto Proteção e Cuidado

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

1.1.9

Produtos e serviços

Classe 5

Bálsamos para uso medicinalBanhos de uso veterinário com propriedades inseticidasChá de erva medicinalChá para banho para fins terapêuticosChás de ervas para uso medicinalChás medicinaisDesodorizantes aromáticos para toaletesDesodorizantes para caixas de areiaErva para banho medicinalErva para infusão medicinalExtratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinaisInfusões medicinaisLama para banhosPomadas para uso medicinalPreparações fitoterápicas para fins medicinaisPreparações para banho de espuma, para uso medicinalPreparações para banho de imersão de uso animal, para uso medicinalPreparações para banho de imersão de uso pessoal, para uso medicinalPreparações para banhos com fins medicinaisPreparações para desodorizar ambientesPreparações terapêuticas para banhosSabonete medicinalSais aromáticosSais de banho para uso medicinalSais para uso medicinalXampu para animal com finalidade terapêutica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

11/08/2026

RPI 2901

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

01/07/2025

RPI 2843

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.