TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil939460564

MYPI EDITORA

H. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 16Mista
MYPI EDITORA

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.129.1.12

Produtos e serviços

Classe 16

Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livrosArtigos para escreverCadernos de anotaçõesCapas [papelaria]Capas de proteção para livrosCartão com imagem e mensagem impressaCartões *Desenhos impressosFolheto de cordel [livreto]FolhetosImpressos [gravuras]Kits educacionais, compreendendo livros e cassetes de áudio, embalados como uma unidadeKits educacionais, compreendendo livros e cds ou dvds, embalados como uma unidadeKits educacionais, compreendendo livros e mídia magnética, embalados como uma unidadeLivro cartonadoLivro de bolsoLivrosLivros de canções [song books (ingl.)]Livros de colorirLivros para escrever ou desenharLivros razãoManuais [impressos]Marcadores de livrosMarcadores de páginasMaterial impressoPapel *Publicações em fascículos impressosRevistas [periódicos]Suportes de livrosTestes, exercícios ou provas de inteligência [material impresso]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

25/08/2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

24/06/2025

RPI 2842

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009