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Brasil939391040

BR500000939391040

F. P. (pessoa física)

Pedido considerado inexistenteClasse 32Mista
BR500000939391040

Andamento no INPI

  1. Arquivado01/06/25

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 32

Águas [bebidas]Bebida em xaropeBebida energética não alcoólicaBebida não alcoólica à base de aloe veraBebida não alcoólica à base de babosaBebidas de frutas secas não alcoólicasBebidas energéticasBebidas isotônicasBebidas não alcoólicasBebidas não alcoólicas à base de frutaBebidas não alcoólicas à base de melBebidas não alcoólicas à base de vinagre de frutasBebidas não alcoólicas com sabor de cháBebidas para esportistas enriquecidas com proteínasEssências não alcoólicas para fazer bebidasGarrafadas [bebidas não alcoólicas à base de raízes e ervas]Guaraná [bebida não alcoólica]Guaraná [pó para preparar bebida, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]Guaraná [xarope para bebidas, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]Guaraná [xarope, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]Guaraná em pó para preparar bebidasGuaraná em pó para preparar bebidas não alcoólicasGuaraná em pó para preparar bebidas, que não sejam para fins dietéticos ou médicosMisturas secas à base de amido para preparação de bebidasOrchataPastilhas para bebidas efervescentesPó para sucoPós para bebidas efervescentesPreparações para fazer bebidas não alcoólicasSubstância para fazer bebida não alcoólicaSuco de frutaSucos de frutasSucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]Xarope de frutaXarope de guaraná para bebidasXaropes para bebidasXaropes para limonada

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

1 publicações encontradas

22/07/2025

RPI 2846

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

IPAS047

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022.

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