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Brasil939332469

Jamap

M. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 42Mista
Jamap

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.4

Produtos e serviços

Classe 42

Aluguel de software de computadorAnálise de suporte e sistema [serviço de informática]Análise e processamento de dados [serviço de informática]Armazenamento eletrônico de dadosAssessoria, consultoria e informação no campo da automação de locais de trabalhoAssessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceirosAssessoria, consultoria e informações no campo de processos tecnológicosAssistência técnica em softwareAutomação industrial [desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas]Consultoria em concepção e desenvolvimento de hardware de computadorConsultoria em segurança de dadosConsultoria em segurança de internetDesenvolvimento de plataformas de computadorImplantação de sistema [informática]Provimento de sistemas virtuais de computador por meio de computação em nuvemServiços de autenticação de usuário usando tecnologia de logon único para software on-lineTratamento de dados [serviço de informática]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

25/08/2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

17/06/2025

RPI 2841

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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