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Dado oficial do INPI

CES COMUNIDADE EMPRESÁRIOS DE SUCESSO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CES COMUNIDADE EMPRESÁRIOS DE SUCESSO

ST13

BR500000939211394

Classe

35

Pedido

939211394

Registro

939211394

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito20/05/25
  2. Publicação03/06/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

25/08/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

20/05/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. C. (pessoa física)

Representantes

Agility Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 35

Administração comercialAssessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetComércio [através de qualquer meio] de adesivos para papelaria ou para uso domésticoComércio [através de qualquer meio] de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos [lâminas] de barbearComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de aquecimentoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de cozimentoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de iluminaçãoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de refrigeraçãoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de secagemComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de ventilaçãoComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cinematográficosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos fotográficosComércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos ópticosComércio [através de qualquer meio] de artigos de cama, mesa e banhoComércio [através de qualquer meio] de artigos de chapelariaComércio [através de qualquer meio] de artigos de cutelariaComércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminaçãoComércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheriaComércio [através de qualquer meio] de artigos de papelariaComércio [através de qualquer meio] de artigos de relojoariaComércio [através de qualquer meio] de artigos de vidroComércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuárioComércio [através de qualquer meio] de artigos para encadernaçãoComércio [através de qualquer meio] de artigos para ginásticaComércio [através de qualquer meio] de artigos para prática de esportesComércio [através de qualquer meio] de bebidas alcoólicasComércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicasComércio [através de qualquer meio] de bijuteriaComércio [através de qualquer meio] de bolsas femininasComércio [através de qualquer meio] de botões [artigos de armarinho]Comércio [através de qualquer meio] de calçadosComércio [através de qualquer meio] de capachos e esteirasComércio [através de qualquer meio] de carpetes e tapetesComércio [através de qualquer meio] de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]Comércio [através de qualquer meio] de cordas e fiosComércio [através de qualquer meio] de cosméticosComércio [através de qualquer meio] de equipamento de processamento de dados e computadoresComércio [através de qualquer meio] de escovasComércio [através de qualquer meio] de espelhosComércio [através de qualquer meio] de fios e fibras para uso têxtilComércio [através de qualquer meio] de fitas e laçosComércio [através de qualquer meio] de instrumentos musicaisComércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedosComércio [através de qualquer meio] de malas e bolsas de viagemComércio [através de qualquer meio] de máquinas de calcularComércio [através de qualquer meio] de máquinas de escreverComércio [através de qualquer meio] de material de escritórioComércio [através de qualquer meio] de mochilasComércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumariaComércio [através de qualquer meio] de roupasComércio [através de qualquer meio] de tecidosComércio [através de qualquer meio] de bicicletasComércio [através de qualquer meio] de triciclosComércio [através de qualquer meio] de brinquedos eletrônicosComércio [através de qualquer meio] de garrafas térmicasComércio [através de qualquer meio] de óculosComércio [através de qualquer meio] de artigos descartáveis [copos, talheres, guardanapos, embalagens para alimentos preparados]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2839

03/06/2025

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