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Dado oficial do INPI

Flor?Essence

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Flor?Essence

ST13

BR500000939175690

Classe

3

Pedido

939175690

Registro

939175690

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito16/05/25
  2. Publicação03/06/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

11/08/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

16/05/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

J. N. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua micelarAlgodão para uso cosméticoArgila para estéticaAromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma]Brilho para os lábiosCera aromática para derreter [preparações de fragrância]Cera para depilaçãoChá para banho para fins cosméticosCondicionador [cosmético]Condicionador para uso em animalCosméticosCosméticos à base de óleo de cocoCosméticos para animaisCosméticos para criançasCremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapiaCremes cosméticosCremes para clarear a peleDesodorantes [perfumaria]Erva para banhoErva para defumador e incensoEsferas efervescentes de banho [sal de banho]Estojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais]Extratos de ervas para fins cosméticosExtratos de flores [perfumaria]Géis de massagem, exceto para uso medicinalGlitter corporalHidratantes para a pele para fins cosméticosLoções para uso cosméticoLoções pós-barbaMáscaras de belezaMistura de fragrânciasÓleo de rosaÓleos essenciaisÓleos para perfumes e essênciasÓleos para uso cosméticoPerfumesPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações para banho de espuma, exceto para uso medicinalPreparações para proteção solarProdutos de perfumariaPurpurina corporalSabão para animal de estimaçãoSabões*Sabonete antitranspiranteSabonete de amêndoasSabonete desodoranteSabonete para barbearSabonetesSabonetes à base de buritiSabonetes à base de copaíbaSachê com sílica gel para higienização [desumidificador]Sais de banho, exceto para uso medicinalSprays de resfriamento para fins cosméticosTônicos para fins cosméticosVelas de massagem para fins cosméticosXampus*Vela

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2901

11/08/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2839

03/06/2025

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