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Dado oficial do INPI

Stilo Shop

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Stilo Shop

ST13

BR500000939102781

Classe

21

Pedido

939102781

Registro

939102781

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito12/05/25
  2. Publicação27/05/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

25/08/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

21

Data de depósito

12/05/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

L. S. (pessoa física)
STILO SHOP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 21

Códigos Vienna

26.1.129.1.829.1.627.7.11.1.1

Produtos e serviços

Classe 21

Aspersores para regar flores e plantasAspirador e limpador de roupa portátil movido à pilhaAspiradores de pó, não elétricosAssadeirasBacias [recipientes]Bacias [tigelas]Bacias para lavar roupaBalde para bebidaBaldesBaldes para geloBandejasBandejas giratórias de mesaBanheiras para bebês [portáteis]Bases para pratos [utensílios de mesa]Batedeiras [coqueteleiras]Batedor de coquetel [utensílio manual]Batedores não elétricosBatedores para tapetes [instrumentos manuais]BebedourosBiscoiteiraBolsas [almofadas] aquecedoras para preparar comidas e bebidasBolsas de gelo para conservar comida e bebidasBolsas isotérmicasBomba para sugar chimarrão ou tererê [bombilha para bebidas à base de erva mate]BomboneirasBules de cháBustos de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidroCaçarolasCafeteiras não elétricasCaixas de vidroCaixas para cháCaixas para docesCaldeirõesCáliceCanecasCapa para escova de denteCapas para caixas de lençosCarimbos cosméticos, vaziosCastiçais*Cerâmicas para uso domésticoCesta de café da manhã [vazia]Cesta de natal [vazia]Cesta de vime para transportar peixeCesta para transportar garrafaCestos para papelCestos para uso domésticoChaleiras não elétricasChapas de ferro não elétricas para wafflesChurrasqueiras [panelas]Coador, exceto de papelCoadores de chá [filtros]Coadores para uso domésticoCofres de porquinhoCofrinhos de moedaColher para melColheres de geleiaColheres de servirColheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar]Colheres para misturar [utensílios de cozinha]Colheres para sorveteComedouros eletrônicos para animaisCompoteiraConchas para banheiroConchas para servirConchas para servir vinhoConjunto para mantimentoConta-gotas para uso domésticoCopos para beberCoqueteleirasCortadores de massa [espátula de padeiro]Couro para polimentoCristais [vidraçaria]Cuscuzeiras, não elétricasDescanso para panela, exceto de papel ou tecidoDescansos para copos ou garrafas, exceto de papel ou tecidoDescansos para ferros de passarDesentupidores de piaDifusores de óleos aromáticos, exceto varetas difusoras, elétricos e não elétricosDifusores de repelentes de mosquitos, para uso com tomadaElo para guardanapoEscovas *Escovas de dentesEsfregõesEsfregões para limpezaEspanadores de pó, de penasEsponja para banhoEsponjeirasEspumadeira ou escumadeira [exceto parte do faqueiro]Estojos para pentesEstopa para limpezaFechos para tampas de panelasFormas de cozinhaFormas para bolosFormas para ovo pochéForminhas para assar de papelForminhas para assar de siliconeFrascos*Frigideiras, não elétricasFritadeiras, não elétricasFruteirasFunis para tortaGarfos de servirGarfos para churrascoGarrafão de vidroGarrafasGarrafas para águaGarrafas para refrigerarGarrafas térmicasInfusores de cháInstrumentos de limpeza manuaisInstrumentos para remover maquiagemLeiteiraLicoreiraLimpadores faciais elétricosLinha para sobrancelhasLixeirasLouçasManteigueirasMata-moscas [mecânicos]Merendeiras [lancheiras]Moedores de carne, não elétricosMoedores manuais para caféMoedores manuais para pimentaOveirosPaliteirosPalitos de dentesPanelas não elétricasPanelas não elétricas de cozimento a vaporPanos de limpezaPega-panelasPegadores de saladaPenicos para criançasPimenteirasPiresPorcelanasPorta escovaPotesQuebra-nozesRecipientes para beberRecipientes para cozinhaRodoRolhas de vidroTachos de barroVassourasVidro pintadoVidros [recipientes]XícaraUtensílios domésticos para casa e cozinhafrigideiraspanelasabridor de garrafas. descascador de legumestriturador elétrico e manualmops de limpezarodos para limpezaborrifadorodorizadoritens elétricos de uso domésticobaçança de alimentos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260279082 (09/06/2026) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: LUCAS MELO DOS SANTOS Detalhes do despacho:Petição de Correção deferida para acerto no cadastro do titular de acordo com documentação anexa.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2838

27/05/2025

Proteção contínua da sua marca

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