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Brasil939081180

MAUKA

R. S. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 3Mista
MAUKA

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.125.1.5

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Água de lavandaÁgua de toalete [eaux de toilette]Água micelarAlgodão impregnado com preparações demaquilantesAlgodão para a higiene pessoalAlgodão para uso cosméticoAntitranspirantes [produtos de toalete]Argila para estéticaAromáticos [óleos essenciais]Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma]Brilho para os lábiosCondicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapiaCremes cosméticosDesodorantes [perfumaria]Extratos de ervas para fins cosméticosExtratos de flores [perfumaria]Hidratantes para a pele para fins cosméticosLenços impregnados com loções cosméticasMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaÓleos essenciaisPastas de dentes*PerfumesProduto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos de perfumariaRemovedor de cosméticoSabonetesVelas de massagem para fins cosméticosProdutos cosméticos e dermocosméticos, cremes faciais e corporais, loções hidratantes, óleos corporais e essenciais, produtos para limpeza e cuidado da pele, maquiagem, produtos de estética e beleza, shampoos, condicionadores, sabonetes líquidos e sólidos, desodorantes, produtos para banho e cuidados capilares, perfumaria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

11/08/2026

RPI 2901

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

27/05/2025

RPI 2838

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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