IPAS136
Exigência de mérito
Em que pese o formulário de petição de marca no qual o usuário marcou, sob as penas da lei, que exerce atividade compatível com os serviços reivindicados, com base no art. 128 §1º da LPI, apresente documentação que comprove cabalmente o exercício efetivo de tais atividades enquanto pessoa física, tendo em vista o pedido ter sido protocolado por pessoa física para assinalar uma grande variedade de serviços que requerem estrutura operacional e jurídica, a saber, [ "Administração de fundo de investimento; Banco comercial [serviços financeiros]; Banco de desenvolvimento [serviços financeiros]; Banco de investimento [serviços financeiros]; Banco múltiplo com ou sem carteira comercial [serviços financeiros]; Carteira de investidor estrangeiro [serviços financeiros]; Consórcio de bens [serviços financeiros]; Constituição e administração de fundo de investimento [serviços financeiros]; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, gestão de fundo de pensão para os seus associados; Transferência eletrônica de criptomoedas; Transferência eletrônica de fundos" ]. Alternativamente, reapresente especificação suprimindo os itens incompatíveis com a atividade exercida, licita e efetivamente. Cumpra na NCL (12), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI (https://www.gov.br/inpi/ptbr/servicos/marcas/classificacao-marcas), observando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e que não é permitido incluir novos serviços além dos já indicados na petição inicial.
RPI 2909
06/10/2026