IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Tendo em vista a especificação reivindicada e a definição de marca de certificação disposta no art. 123, inciso II da LPI, nos seguintes termos: ?marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?, diga se deseja alterar a natureza do presente pedido de registro, de ?marca de certificação? para ?marca de produto? ou ?marca de serviço?. Se desejar alterar a natureza do sinal para marca de produto ou de serviço, reapresente a especificação dos produtos ou serviços que serão assinalados pela marca (a especificação não deve conter o termo certificação e deve incluir apenas produtos ou serviços pertencentes a uma única classe das listas da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, que estão disponíveis no portal eletrônico do INPI). Alternativamente, se desejar manter o sinal sob a natureza de marca de certificação, devem ser apresentados os documentos previstos no art. 148, incisos I e II da LPI, a saber, documento com as características dos produtos ou serviços certificados e as respectivas medidas de controle. Ainda, se desejar manter a natureza do sinal como marca de certificação, a especificação deve ser adequada, pois a marca de certificação visa a atestar a conformidade de um PRODUTO" ou "SERVIÇO", e não de um processo/protocolo. Observe os exemplos contidos na Classificação Internacional de Nice e na lista auxiliar de serviços (ambas disponíveis no Portal do INPI - https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas). Cumpra na NCL (12).
RPI 2910
13/10/2026