20/10/2026
RPI 2911
Deferimento do pedido
IPAS029
Oposição de Usina Santa Isabel S.A., com base no artigo 2º, inciso V e no artigo 124, incisos XIX e XXIII da LPI. Quanto às alegações pelo artigo 2º, inciso V, estas são consideradas improcedentes conforme orientações constantes do Parecer Normativo INPI/PROC/DIRAD nº 20/2008, o art. 2º, inciso V, da LPI referente à repressão à concorrência desleal, não é apontado como motivo para o indeferimento de pedidos de registro de marca. Quanto às alegações pelo inciso XXIII do artigo 124, estas são consideradas improcedentes já que a opoente não apresentou qualquer prova de que a oposta não poderia desconhecer sua marca.Quanto às alegações pelo inciso XIX do artigo 124, são também consideradas improcedentes. As buscas mostram que já convivem no segmento marcas de diferentes titulares com a expressão “Santa Isabel”. E ainda existe suficiente distinção entre os conjuntos marcários de oposta e opoente, que assinalam produtos distintos (produtos de tapioca X açúcar).Examinados os documentos, verifica-se que o Regulamento de Utilização está conforme, não havendo impedimentos ao deferimento do pedido.