IPAS136
Exigência de mérito
Conforme o disposto na consulta #3767 ao Comitê de Procedimentos do INPI, “Legitimidade de pessoa física para requerer marca para assinalar medicamentos”, comprove documentalmente, enquanto pessoa física, exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos aos quais se solicita a proteção do sinal marcário “quando o requerente for pessoa física em pedidos que visam assinalar medicamentos ou comércio de produtos ou preparações farmacêuticas”. A exigência tem como base o item 5.5 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da LPI. Alternativamente, a exigência pode ser respondida suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos compatíveis com a natureza jurídica do requerente. Destaca-se que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, uma vez que a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Os modelos de documento para cumprimento de exigências encontram-se disponíveis em . // Conforme Resolução ANP nº 948/2023, apresente registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que autoriza o comércio de combustíveis.
RPI 2908
29/09/2026