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Brasil938815377

BELEZA MINIMALISTA por Ingrid Campos

I. V. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 44Mista
BELEZA MINIMALISTA por Ingrid Campos

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

3.7.1927.5.127.5.23

Produtos e serviços

Classe 44

Aconselhamento em questões de saúdeAssessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médicaAssessoria, consultoria e informação médicaAssessoria, consultoria e informação na área médicaAssessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicinaAssessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicosCirurgia plásticaCirurgias médicas [serviços médicos]Clínica de desintoxicaçãoConsultas médicas [serviços médicos]Serviços de medicina alternativaServiços de medicina regenerativaServiços de consultórios médicosDermatologia [especialidade da medicina]Tratamentos médicos e dermatológicos. Procedimentos dermatológicos. Cirurgias médicas, dermatológicas e capilaresAssessoria, consultoria e informação em saúde e bem-estar. Assessoria, consultoria e informação em estética dermatológica e capilar. Assessoria, consultoria e informação sobre beleza

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

25/08/2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

06/05/2025

RPI 2835

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009