03/11/2026
RPI 2913
Exigência de mérito
IPAS136
Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é “aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]”. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, “o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado”. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviços de outro idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. Conforme os documentos apresentados no pedido de registro, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de serviço" para assinalar serviços pertencentes a NCL(12)41 e não de "marca de certificação". Assim, diga se houve equívoco na escolha da natureza da marca, que deveria ser "marca de serviço" e não "marca de certificação". Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle e as sanções aplicáveis nos caso de uso indevido da marca, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.