15/09/2026
RPI 2906
Exigência de mérito
IPAS136
Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com os produtos solicitados, observado que, face à natureza de determinados produtos reivindicados, os mesmos são prestados por pessoa jurídica. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Vale ressaltar que não deve ocorrer mudança no escopo nem ampliação dos produtos requeridos na petição inicial.