IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: . Tendo em vista tratar-se de pessoa física, prove a requerente exercer efetiva e licitamente a atividade de produção de PRESERVATIVOS; e COLETORES MENSTRUAIS. A declaração de se tratar de sócia de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atende ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Alternativamente, reapresente especificação suprimindo os serviços em relação aos quais, eventualmente, não seja possível comprovar a compatibilidade da atividade. .
RPI 2907
22/09/2026