IPAS136
Exigência de mérito
De acordo com o parágrafo 1º do Art. 128 da LPI: “As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente”. Prove o exercício de suas atividades relacionadas a todos os itens da especificação ou apresente nova especificação apenas com os itens relacionados às atividades que efetivamente exerce, visto que se trata de pessoa física a requerer serviços que necessitam de concessão, autorização ou permissão da União. (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).
RPI 2906
15/09/2026