IPAS136
Exigência de mérito
[1] Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo compatível com todos os serviços especificados no pedido de registro da marca, e mais especificamente com os itens: "BBS [serviços de telecomunicação]; Provedor de acesso [telecomunicação]; Provimento de acesso a lojas eletrônicas [telecomunicação]; Provimento de canais de telecomunicação para serviços de telecompras; Provimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores". Esta exigência tem como base a presença de itens não legítimos a serem exercidos por pessoa física e/ou microempreendedor individual, o Manual de Marcas do INPI (manualdemarcas.inpi.gov.br), itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3, e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). [2] Tendo em vista que os itens "Áudio, Vídeo, Marketing, Vendas, Digital, On-line, Prestador de serviços de informática e Web" é genérica, não consta nas listas de classificação internacional e nas listas auxiliares na classe XX requisitada e contem itens que podem se enquadrar em diversas classes, APRESENTE DETALHAMENTO da especificação contendo APENAS serviços similares listados na classe 38 requerida no pedido ou opte por outra classe. Descreva EXAUSTIVAMENTE quais serviços irão constar da especificação do pedido de registro. Observe os exemplos contidos na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI [https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas]. Atente para o fato de que não é possível incluir itens que não estavam na especificação original do pedido. Estas exigências podem ser respondidas restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual, e incluídos em apenas uma classe. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. E atente para o fato que cada pedido de registro deve conter produtos e/ou serviços de uma única classe.
RPI 2906
15/09/2026