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Dado oficial do INPI

DROGARIAS POUPA POPULAR - SUA SAÚDE EM PRIMEIRO LUGAR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DROGARIAS POUPA POPULAR - SUA SAÚDE EM PRIMEIRO LUGAR

ST13

BR500000938394045

Classe

35

Pedido

938394045

Registro

938394045

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito18/03/25
  2. Publicação08/04/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

01/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

18/03/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

T. F. (pessoa física)

Representantes

C. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.2329.1.13

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio varejista de artigos de drogaria e medicamentos, perfumaria e de higiene pessoal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Comprove a requerente exercer efetiva e licitamente atividade que envolva o serviço reivindicado, em conformidade com o §1º do art. 128 da LPI, tendo em vista a incompatibilidade do serviço de comércio de medicamentos com o exercício da atividade por pessoa física. Ressalta-se que o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos está submetido a regime específico de licenciamento e fiscalização sanitária, nos termos da Lei nº 5.991/1973, cujo art. 21 estabelece que tais atividades somente podem ser exercidas por empresas e estabelecimentos devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente.

RPI 2904

01/09/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2831

08/04/2025

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