IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Comprove a requerente exercer efetiva e licitamente atividade que envolva o serviço reivindicado, em conformidade com o §1º do art. 128 da LPI, tendo em vista a incompatibilidade do serviço de comércio de medicamentos com o exercício da atividade por pessoa física. Ressalta-se que o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos está submetido a regime específico de licenciamento e fiscalização sanitária, nos termos da Lei nº 5.991/1973, cujo art. 21 estabelece que tais atividades somente podem ser exercidas por empresas e estabelecimentos devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente.
RPI 2904
01/09/2026