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Dado oficial do INPI

IN Cosmética Natural

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IN Cosmética Natural

ST13

BR500000938338137

Classe

3

Pedido

938338137

Registro

938338137

Andamento no INPI

  1. Depósito13/03/25
  2. Publicação08/04/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

06/10/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

13/03/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

L. R. (pessoa física)

Representantes

V. P. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de toalete [eaux de toilette]Aromáticos [óleos essenciais]Bálsamo, exceto para uso medicinalBasma [tintura cosmética]Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCosméticos para criançasCremes para clarear a peleDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Erva para banhoErva para defumador e incensoExtratos de ervas para fins cosméticosExtratos de flores [perfumaria]Géis de massagem, exceto para uso medicinalIncenso*Lavagens vaginais para fins de higiene ou desodorizaçãoLíquido, creme e pó para limpeza do denteLoções para uso cosméticoMistura de fragrânciasÓleos essenciaisÓleos para toaleteÓleos para uso cosméticoPerfumesPomadas para uso cosméticoPreparações cosméticas para banhosPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinalPreparações para banho de imersão de uso pessoal, exceto para uso medicinalPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para ondular os cabelosPreparações para perfumar ambientesPreparações para refrescar o hálito para higiene pessoalProduto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos de perfumariaProdutos para o cuidado das unhasSabões*SabonetesSais de banho, exceto para uso medicinalTinturas cosméticasVaretas de incensoVelas de massagem para fins cosméticosXampus*Produtos cosméticos para cuidados da pele

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2909

06/10/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2896

07/07/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2831

08/04/2025

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