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Brasil938272152

RAMOLO

R. L. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 39Mista
RAMOLO

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 39

Aluguel de armazénsAluguel de contêineres de armazenagemAluguel de tratoresAluguel de veículosArmazenagemArmazenagem de mercadoriasAssessoria, consultoria e informação em armazenagemAssessoria, consultoria e informação em serviços de entregaAssessoria, consultoria e informação em transportesAssessoria, consultoria e informações sobre transportesCorretagem de transporteDistribuição de mercadorias para terceiros [transporte]Empacotamento de mercadorias para fins de transporteEntrega de mercadoriasEntrega de pacotesFrete [transporte de mercadorias]Localização e rastreamento de carga para fins de transporteLogística de distribuição para terceiros [armazenagem e transporte]Provimento de informações sobre armazenamentoProvimento de informações sobre transportesServiços de logística em matéria de transporteTransporteTransporte aéreoTransporte ferroviárioTransporte fluvialTransporte por balsaTransporte por barcaTransporte por barcoTransporte por caminhãoTransporte por carroTransporte por carroças

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

14/07/2026

RPI 2897

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

25/03/2025

RPI 2829

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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