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Brasil938250167

ESSÊNCIA DIVINA BY JULIANA RODRIGUES

J. R. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 3Mista
ESSÊNCIA DIVINA BY JULIANA RODRIGUES

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 3

Cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

20/10/2026

RPI 2911

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260456250 (04/09/2026) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: JULIANA RODRIGUES Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Água de colônia [eau de cologne];Água de lavanda;Água de toalete [eaux de toilette];Água micelar;Almíscar [perfumaria];Âmbar [perfume];Antimofo [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico];Antimofo com fragrância [desumidificador à base de cloreto de cálcio para uso doméstico];Antitranspirantes [produtos de toalete];Argila para estética; Especificação mantida: Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Mistura de fragrâncias;Óleos essenciais;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Preparações para perfumar ambientes;Varetas de incenso. (da classe 3)

07/07/2026

RPI 2896

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

25/03/2025

RPI 2829

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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