IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Prove o requerente exercer atividade efetiva e lícita relacionada aos produtos reivindicados, em conformidade com o § 1º do art. 128 da LPI, tendo em vista sua potencial incompatibilidade com atividades exercidas por pessoas físicas. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido.
RPI 2904
01/09/2026