IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo (cf. LPI, art. 128, §1º) da atividade de produção de "cigarros", tendo em vista que o requerente é pessoa física. É possível a substituição por produtos equivalentes passíveis de serem produzidos por pessoa física e/ou microempreendedor individual, nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Sugere-se a consulta às Listas de Classificação disponíveis no portal do INPI [INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial]. Esta exigência deve ser cumprida na mesma classe de depósito, NCL 34, e o pedido estará sujeito à republicação. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física ou microempreendedor individual requerente do pedido.
RPI 2903
25/08/2026