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Brasil938156772

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A. F. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 25Mista
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Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.111.3.4

Produtos e serviços

Classe 25

Artigos de chapelariaArtigos de malha [vestuário]Bermuda para prática de esporteBermudasBlazers [vestuário]BonésCachecóisCalçados*Calças compridasCamisas de manga curtaCamisas desportivasCamisas*CamisetasCamisetas regata para a prática de esportesCapuzes [vestuário]Casacos [capotes]Casacos [jaquetas]Chapéus [chapelaria]Chinelo [vestuário comum]Cintos [vestuário]Coletes*Jardineiras [vestuário]Leggings [calças]MacacõesMaiôMalhas [vestuário]Meias finas compridas, femininas*Meias*Meias-calçasRoupa para ginásticaRoupas de banhoRoupas de couroRoupas de imitação de couroRoupas de praiaSaiasSaias-calçasSandáliasSapatos*Sobretudos [vestuário]SuéteresTrajesVestidosVestuário *Vestuário bordadoVestuário confeccionadoVestuário de látex

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

18/08/2026

RPI 2902

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

26/05/2026

RPI 2890

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

18/03/2025

RPI 2828

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009