IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos, da especificação de serviços, os itens "gestão e administração de imóveis alugados , gestão e administração de lojas para aluguel, gestão e operação de condomínios logísticos e industriais", para fins de adequação da especificação à classe reivindicada. Realizadas, ainda, adequações de pontuação e substituição do item "Consultoria e gestão de negócios, Hoteleira" por "Consultoria e gestão de negócios hoteleiros", para fins de maior precisão quanto ao serviço classificado na classe reivindicada.
RPI 2906
15/09/2026