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Brasil938020714

BR500000938020714

V. J. (pessoa física)

Pedido considerado inexistenteClasse 38Mista
BR500000938020714

Andamento no INPI

  1. Arquivado14/02/25

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 38

Comunicações por telefoneDistribuição de vídeos on-line [streaming de vídeos]Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [provimento de acesso a um website]Provedor de acesso [telecomunicação]Provimento de acesso a banco de dadosProvimento de acesso a lojas eletrônicas [telecomunicação]Provimento de fóruns de realidade virtual on-line para colaboração profissionalProvimento de salas de bate-papoProvimento de salas de bate-papo em ambientes virtuaisServiços de carregamento, compartilhamento e postagem de fotos áudio e vídeo [transmissão]Serviços de comunicação para a transmissão de uma transação eletrônica de um estabelecimento até uma central de processamento [telecomunicação]Serviços de comunicação por telefone celularServiços de difusão sem fio [telecomunicações]Serviços de geolocalização [serviços de telecomunicações]Serviços de roteamento e junção de telecomunicaçõesServiços de telechamadas [rádio, telefone ou outros meios de comunicação eletrônica]Serviços de teleconferênciaServiços de videoconferênciaStreaming de dados [distribuição de dados]Transmissão de arquivos digitaisTransmissão de mensagemTransmissão de mensagens e de imagens por meio de computador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

1 publicações encontradas

15/04/2025

RPI 2832

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

IPAS047

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022.

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