TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil938015354

EU NUNCA

C. S. (pessoa física)

Em exame de méritoClasse 16Mista
EU NUNCA

Andamento no INPI

  1. Exame

Publicado em 06/03/2025, o pedido aguarda a decisão de mérito do INPI: deferimento ou indeferimento.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.827.5.627.5.1

Produtos e serviços

Classe 16

Cartão com imagem e mensagem impressaKits educacionais, compreendendo livros e cds ou dvds, embalados como uma unidadeLivro didáticoMaterial didático, exceto aparelhosMaterial impressoTestes, exercícios ou provas de inteligência [material impresso]Testes e exercícios impressos para fins educacionaisExercícios impressos de fonoaudiologia e linguagemExercícios impressos para articulação dos sons da fala

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

15/09/2026

RPI 2906

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260419529 (18/08/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CAIQUE MOLINA SOARES Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador Regina Maria de Carvalho e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

26/05/2026

RPI 2890

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

06/03/2025

RPI 2826

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009