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Dado oficial do INPI

Bloom Cosméticos

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Bloom Cosméticos

ST13

BR500000937954209

Classe

3

Pedido

937954209

Registro

937954209

Andamento no INPI

  1. Depósito10/02/25
  2. Publicação25/02/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

11/08/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

10/02/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

50.937.214 BRUNA JULIANNE MIRANDA SARAIVA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.129.1.12

Produtos e serviços

Classe 3

Acetona [removedor de esmalte de unhas]Adesivos para enfeitar unhasBatons para os lábiosBrilho para os lábiosBrilho para unhas [glitter]Cílios postiçosCola para unha artificialCondicionadores para cabelosCosmético para dar cor e volume aos cíliosCosméticosCosméticos à base de copaíbaCosméticos à base de óleo de cocoCosméticos para as sobrancelhasCosméticos para criançasCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes cosméticosCremes para clarear a peleDesodorantes [perfumaria]Esmalte para unhasEstojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais]Fitas adesivas para fixar cabelos postiçosHastes com pontas de algodão para fins cosméticosHidratantes para a pele para fins cosméticosLaquê para cabelosLenços impregnados com preparações para remover maquiagemMaquiagem para o rostoMáscaras de cíliosMascaras de tecido [sheet mask] para fins cosméticosPaletas de maquiagem contendo cosméticosPerfumesPó para maquiagemPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de colágeno para fins cosméticosPreparações para alisar cabelosPreparações para bronzear [cosméticos]Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos cosméticos para os cíliosProdutos de perfumariaProdutos para maquiagemProdutos para o cuidado das unhasProdutos para remover maquiagemRemovedores de esmalte de unhasSubstâncias adesivas para fixar cabelos postiçosSubstâncias adesivas para fixar cílios postiçosTinturas para os cabelosTônicos para fins cosméticosUnhas postiças

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2901

11/08/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2889

19/05/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2825

25/02/2025

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