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Dado oficial do INPI

ANCIOZEN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ANCIOZEN

ST13

BR500000937905550

Classe

5

Pedido

937905550

Registro

937905550

Andamento no INPI

  1. Depósito05/02/25
  2. Publicação25/02/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

11/08/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

05/02/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

ES, BR

Titulares e representantes

Titulares

O. S. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Balas [doces] medicinaisBálsamos para uso medicinalBebidas dietéticas adaptadas para uso medicinalBebidas medicinaisChá de erva medicinalChá para banho para fins terapêuticosChás de ervas para uso medicinalChás medicinaisComplemento/suplemento alimentar para uso medicinalComplemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietéticoErva para banho medicinalErva para infusão medicinalErva-de-são-joão (hipérico) [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Erva-de-são-joão [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Ervas medicinaisExtratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinaisExtratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticosGomas de mascar para uso medicinalGomas para uso medicinalMedicamento ansiolíticoMedicamento antidepressivoÓleos medicinais, exceto óleos essenciaisPastilhas para uso farmacêuticoPreparações balsâmicas para uso medicinalPreparações fitoterápicas para fins medicinaisPreparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticosPreparações para banho de espuma, para uso medicinalPreparações para banho de imersão de uso pessoal, para uso medicinalPreparações para banhos com fins medicinaisPreparações terapêuticas para banhosPreparações vitamínicas*Produtos farmacêuticosRaízes medicinaisSabonete medicinalSais aromáticosSais de banho para uso medicinalSais de potássio para uso medicinalSais de sódio para uso medicinalSais para banhos de água mineralSais para uso medicinalSedativosSprays refrescantes para uso medicinalSuplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinalSuplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinalSuplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinalSuplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinalSuplementos alimentares mineraisSuplementos alimentares para seres humanosSuplementos nutricionaisTranqüilizantesVitaminas e sais mineraisXaropes para uso farmacêutico

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2901

11/08/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2889

19/05/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2825

25/02/2025

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