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Dado oficial do INPI

Figo & Fiori

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Figo & Fiori

ST13

BR500000937878685

Classe

3

Pedido

937878685

Registro

937878685

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito03/02/25
  2. Publicação06/03/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

19/05/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

03/02/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

D. F. (pessoa física)

Representantes

L. A. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Acetona [removedor de esmalte de unhas]Adstringentes para uso cosméticoÁgua de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Água de toalete [eaux de toilette]Água micelarÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoAlgodão para uso cosméticoAromáticos [óleos essenciais]Basma [tintura cosmética]Batons para os lábiosBombas efervescentes de banho [sal de banho]Brilho para os lábiosBrilho para unhas [glitter]Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosmético para dar cor e volume aos cíliosCosméticosCosméticos para as sobrancelhasCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapiaCremes cosméticosCremes para clarear a peleDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Esmalte para unhasEstojo de pó de arroz [abastecido]Extratos de ervas para fins cosméticosExtratos de flores [perfumaria]Hidratantes para a pele para fins cosméticosLápis de sobrancelhasLápis para uso cosméticoLeite de amêndoas para uso cosméticoLeites de limpeza para toaleteLenços impregnados com loções cosméticasLenços impregnados com preparações para remover maquiagemLoções para uso cosméticoMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaMáscaras de cíliosMistura de fragrânciasÓleos essenciaisÓleos para perfumes e essênciasÓleos para uso cosméticoPaletas de maquiagem contendo cosméticosPerfumesPó para maquiagemPomadas para uso cosméticoPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da peleProdutos cosméticos para os cíliosProdutos de perfumariaProdutos para maquiagemProdutos para o cuidado das unhasProdutos para remover maquiagemRemovedor de cosméticoRemovedores de esmalte de unhasSabonetesSoros para uso cosméticoTônicos para fins cosméticosXampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2889

19/05/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2826

06/03/2025

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