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Dado oficial do INPI

NOVANUTRE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NOVANUTRE

ST13

BR500000937670952

Classe

35

Pedido

937670952

Registro

937670952

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito16/01/25
  2. Publicação04/02/25
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

21/07/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

16/01/2025

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

D. C. (pessoa física)

Representantes

ABM MarcasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Comercio (através de qualquer meio) de suplementos vitamínicos, creatina, colágeno, suplementos alimentares, barras proteicas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Comprove documentalmente, enquanto pessoa física, exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos aos quais se solicita a proteção do sinal marcário (comércio de suplemento nutricional [vitaminas ou minerais], complementos e suplementos alimentares). A exigência tem como base o item 5.5 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da LPI. Alternativamente, a exigência pode ser respondida suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos compatíveis com a natureza jurídica do requerente. Destaca-se que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, uma vez que a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Os modelos de documento para cumprimento de exigências encontram-se disponíveis em .

RPI 2898

21/07/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2822

04/02/2025

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