TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil937636819

Eye Vet

R. B. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 42Mista
Eye Vet

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.127.5.4

Produtos e serviços

Classe 42

Análise de sistemas [informática]Análise de suporte e sistema [serviço de informática]Análise e processamento de dados [serviço de informática]Armazenamento eletrônico de dadosAssessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceirosAssistência técnica em softwareAtualização de software de computadorConversão de dados e documentos de suporte físico para suporte eletrônicoImplantação de sistema [informática]Instalação de software de computadorProgramação de computador [informática]Projeto de sistema de computadorServiços de consultoria tecnológica para transformação digitalServiços de desenvolvimento de banco de dados [informática]Serviços de programação de computador [informática] para processamento de dadosTratamento de dados [serviço de informática]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

18/08/2026

RPI 2902

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

26/05/2026

RPI 2890

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

28/01/2025

RPI 2821

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Marcas relacionadas