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Brasil937558133

BR500000937558133

OFFICE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI

Pedido considerado inexistenteClasse 42Mista
BR500000937558133

Andamento no INPI

  1. Arquivado06/01/25

O INPI considerou o pedido inexistente. O processo nem chegou a ser examinado.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 42

Fornecimento de mecanismos de busca para a internetFornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [desenvolvimento de um software/website para terceiros]Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [se for uma ferramenta de busca]Hospedagem de websitesImplantação de sistema [informática]Instalação de software de computadorManutenção de software de computadorPlanejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicasServiços de engenharia de software para processamento de dadosServiços de programação de computador [informática] para processamento de dadosServiços de suporte de tecnologia da informação [TI] [solução de problemas de software]Sites de busca [fornecimento de mecanismos de busca na internet]Software como serviço [saas]Consultoria e desenvolvimento em sistemas de informação e de informáticaE desenvolvimento de programas de computador e sites na internet, relativamente a serviços de restaurantes e / ou outros estabelecimentos similiares e / ou prestadores de serviços de conveniências diversas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

1 publicações encontradas

28/01/2025

RPI 2821

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

IPAS047

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art. 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto no Art. 4º na Portaria 08/2022.