IPAS029
Deferimento do pedido
Alterada a especificação reivindicada, conforme solicitação do requerente em cumprimento de exigência de mérito.
RPI 2909
06/10/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido deferido. A concessão do registro está em processamento no INPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
K. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Deferimento do pedido
Alterada a especificação reivindicada, conforme solicitação do requerente em cumprimento de exigência de mérito.
RPI 2909
06/10/2026
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Manifeste-se a respeito dos seguintes pontos elencados a seguir: 1. Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de comercialização de artigos ortopédicos, de preparações farmacêuticas e de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos, bem como os produtos correlatos incluídos na especificação do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é empresário individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo empresário individual requerente do pedido. Alternativamente, a exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos/serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/empresário individual. 2. Em que pese o formulário de petição de marca no qual o usuário marcou, sob as penas da lei, que exerce atividade compatível com os serviços reivindicados, com base no art. 128 §1º da LPI, apresente documentação que comprove cabalmente o exercício efetivo de tais atividades, tendo em vista o pedido ter sido protocolado para assinalar uma grande variedade de serviços distintos entre si. Alternativamente, reapresente especificação, lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. Para ambos os casos, cumpra na NCL(12), observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br).
RPI 2896
07/07/2026
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2819
14/01/2025
Proteção contínua da sua marca
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